Revista Direitos Fundamentais & Democracia
Volume 22 Nº 03
Publicado em: Dezembro de 2017
Editora: UniBrasil
Periodicidade: Quadrimestral
ISSN: 1982-0496
Qualis: A1
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LA CONSTITUCIONALIZACIÓN DEL DERECHO PERUANO Cesar Rodrigo Landa Arroyo |
5 | |
LOS DERECHOS DE LOS PUEBLO INDÍGENAS Y LA INDUSTRIA EXTRACTIVA Gonzalo Aguilar Cavallo |
34 | |
LIBERDADE POLÍTICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA PERSPECTIVA DO REPUBLICANISMO Camilo Onoda L. Caldas |
65 | |
REFORMA DAS INSTITUIÇÕES PARA A DEMOCRACIA E O LEGADO AUTORITÁRIO: A BRANDA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO BRASIL Rafael Lamera Giesta Cabral |
84 | |
DIREITOS FUNDAMENTAIS, DOMINAÇÃO ESTATAL E DEMOCRACIA SUBSTANTIVA Ciro di Benatti Galvão, Luciana Gaspar Melquíades Duarte |
109 | |
PREFEITO DE COALIZÃO: ANÁLISE DOS EFEITOS NA ESFERA LOCAL Ricardo Hermany, Daniela Arguilar Camargo |
130 | |
OS MUNICÍPIOS INVIÁVEIS E A PROTEÇÃO FEDERATIVO-CONSTITUCIONAL Renato Braz Mehanna Khamis |
150 | |
O “ESVERDEAMENTO” DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS: VÍCIOS E VIRTUDES José Adércio Leite Sampaio |
169 | |
GENOCÍDIO: CRIME COLETIVO, RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL Geraldo Miniuci |
197 | |
DO DOMÍNIO AUTORITÁRIO MILITAR PARA A DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL: UMA VISÃO GERAL DAS POLÍTICAS DE DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DA REDEMOCRATIZAÇÃO BRASILEIRA Ulisses Terto Neto |
215 | |
DIÁLOGOS INTERCULTURAIS: VARIAÇÕES DO CONCEITO DE DIVERSIDADE À INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATRAVÉS DE DISPOSITIVOS DIGITAIS Ricardo Damasceno Moura, Mônica Prates Conrado |
253 | |
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – SEGURANÇA JURÍDICA E A BASE DE CÁLCULO DO IPTU Octavio Campos Fischer, Marcos Augusto Maliska |
272 |
Os recentes acontecimentos políticos ocorridos no Brasil e em outros países têm exigido do Direito Constitucional uma reflexão mais abrangente sobre os limites e as possibilidades do constitucionalismo, da existência de uma vida democrática regida por uma Constituição que se coloca como um documento jurídicopolítico fundamental que procura promover igualdade, liberdade, inclusão, diversidade, enfim, a realização efetiva da vida democrática. Nesse contexto, o momento político atual se apresenta como uma oportunidade de reflexão e balanço sobre o desenvolvimento do Direito Constitucional. A Constituição não é propriedade da direita ou da esquerda, dos liberais ou dos conservadores. A arena política é o campo de disputa no qual os atores políticos buscam hegemonia para levar a cabo seus projetos. No entanto, a Constituição serve de baliza, referência, limites para a política. A política tem um campo delimitado pelo texto constitucional, no qual também as instituições devem se assentar. Sem essa referência fundamental o espectro político pode tomar proporções maiores que aquelas constantes da Constituição. Assim, a disputa política tem regras que precisam ser observadas. O número 3 do volume 22 deste ano de 2017 procura fomentar a discussão sobre as balizas constitucionais trazendo contribuições que enfrentam a temática dos Direitos Fundamentais e da Democracia na perspectiva do debate sobre os limites e as possibilidades do constitucionalismo. Na perspectiva do direito comparado e do direito internacional, o presente número traz a contribuição de dois juristas latino-americanos: César Landa, do Perú, e Gonzalo Aguilar Cavallo, do Chile. Landa sustenta no texto “La Constitucionalización del Derecho Peruano” que o atual processo de constitucionalização do Direito tem fundamentos profundos no estágio de criação do Estado de Direito, com base no princípio da legalidade e no papel hierárquico da lei no sistema jurídico. Segundo o Professor peruano dois processos consecutivos tornaram possível a transição da ideia de Constituição como simples regulamentação política sem conteúdo legal obrigatório para a noção de Constituição como norma suprema do sistema nacional de regulamentação jurídica. O primeiro ocorreu quando os direitos públicos subjetivos do Estado liberal se tornaram, desde o segundo pós-guerra, direitos fundamentais e incorporaram valores, princípios constitucionais e direitos socioeconômicos do Estado social. Este fato fez com que juízes e tribunais passassem a aplicar a Constituição diretamente, não apenas dentro dos limites legais, mas também dentro da constitucionalidade possível. O segundo processo apareceu quando a Constituição passou a ser validada como uma norma democrática suprema com caráter vinculante para os cidadãos e o governo. Para Landa, a perspectiva da constitucionalização do Direito é também uma questão política, pois o desenvolvimento da força normativa da Constituição está vinculado ao fortalecimento do modelo de Estado Democrático e Constitucional, isto é, que os cidadãos e as forças vivas da sociedade assumam a defesa dos Direitos Fundamentais. Assim, alerta o Professor da PUC do Peru que devemos estar atentos às chamadas autoritárias dentro do processo democrático que apelam para a necessidade e urgência de formas governamentais autoritárias, consideradas mais eficazes do que as democráticas na satisfação das necessidades de bem-estar do povo, argumento que não é verdadeiro, pois transforma o ser humano em objeto e não sujeito do poder. No artigo “Los derechos de los pueblos indígenas y la indústria extractiva” Gonzalo Aguilar Cavallo examina os standards da Corte Interamericana de Direitos Humanos na matéria dos povos indígenas e sua conexão com a atividade da indústria extrativa. Trata-se de importante reflexão que aborda a temática da internacionalização do direito, bem como da responsabilidade dos sujeitos privados pela violação de direitos humanos fundamentais. Segundo Aguilar Cavallo, os povos indígenas têm questionado até o momento a responsabilidade do Estado por violações do dever de proteção dos direitos. No entanto, a responsabilidade das empresas em matéria de direitos humanos lança nova luz no caminho que devem traçar os povos indígenas afetados em seus direitos pelas condutas corporativas. Normas sobre empresas e direitos humanos são muito recentes para que se possa fazer uma avaliação conclusiva. O que existe é a expectativa de que o comportamento futuro das empresas assuma o dever de diligência. Os povos indígenas também estão em dívida quanto à utilização deste novo campo legal. Segundo o Professor Chileno, é hora de abrir o paradigma da responsabilidade legal das empresas por violações dos direitos humanos, especialmente no contexto dos direitos aos recursos naturais dos povos indígenas. No contexto da discussão acerca dos limites e das possibilidades do constitucionalismo o presente volume traz outros dez artigos reunidos em dois grandes grupos de cinco artigos cada. Os primeiros cinco artigos tratam de questões funcionais do Estado Constitucional. Assim, Camilo Onoda Luiz Caldas sustenta, no texto “Liberdade política como direito fundamental na perspectiva do republicanismo”, que a existência da liberdade decorre de instituições e leis que garantam a ausência de dominação e depende da preservação do espaço privado, do desenvolvimento da virtude cívica e da universalização da cidadania ativa. No texto “Reforma das instituições para a democracia e o legado autoritário: a branda justiça de transição no Brasil” Rafael Lamera Giesta Cabral procura discutir um dos quatro pilares que fundamentam a ideia de Justiça de Transição: a reforma das instituições para a democracia, em especial, a reforma no contexto legislativo da Justiça Militar. Os Direitos Fundamentais como parte do instrumentário de dominação da classe hegemônica ou dominante é o objetivo que procura evidenciar o artigo de Ciro di Benatti Galvão e Luciana Gaspar Melquíades Duarte intitulado “Direitos Fundamentais, Dominação Estatal e Democracia Substantiva”. O tema dos municípios é enfrentado nos dois artigos seguintes: “Prefeito de Coalizão: Análise dos Efeitos na Esfera Local” de Daniela Arguilar Camargo e Ricardo Hermany e “Os municípios inviáveis e a proteção federativo-constitucional” de Renato Braz Mehanna Khamis. Os cinco últimos artigos tratam da proteção de Direitos Humanos Fundamentais, tanto na perspectiva nacional quanto internacional. Assim, José Adércio Leite Sampaio, no texto “O ‘Esverdeamento’ da Convenção Europeia de Direitos Humanos: Vícios e Virtudes”, escreve que a ausência de previsão expressa e mesmo implícita do direito ao meio ambiente equilibrado na Convenção Europeia de Direitos Humanos não tem impedido que a Corte Europeia de Direitos Humanos o reconheça de modo reflexo, utilizando-se de direitos expressamente previstos na Carta. Como se estrutura o crime de genocídio é o tema do artigo de Geraldo Miniuci intitulado “Genocídio: Crime coletivo, responsabilidade individual”. O artigo “Do domínio autoritário militar para a democracia constitucional: uma visão geral das políticas de direitos humanos através da redemocratização brasileira” é o tema de Ulisses Terto Neto. As novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de exclusão/inclusão da pessoa com deficiência é o assunto do artigo “Diálogos interculturais: variações do conceito de diversidade à inclusão da pessoa com deficiência através de dispositivos digitais” de Ricardo Damasceno Moura e Monica Prates Conrado. Por fim, o direito à segurança jurídica é o tema do artigo de Octavio Campos Fischer e Marcos Augusto Maliska intitulado “Regra Matriz de Incidência Tributária – Segurança Jurídica e a base de cálculo do IPTU”.
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Conselho editorial atual: Angelo Viglianisi Ferraro, Carlos Luiz Strapazzon, Elena Cecilia Alvites Alvites, Florisbal de Souza Del Olmo, Gilmar Antonio Bedin, Gonzalo Aguilar Cavallo, Marcelo Antonio Theodoro, Michele Carducci, Mikhail Antonov, Pietro Franzina, Sidney Guerra, Stephan Kirste, Takayuki Ii, Wagner Menezes. Periodicidade:Quadrimestral
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