A LGPD Comentada - Edição Física
Nº 01
Publicado em: Agosto de 2020
Editora: Enlaw Portal de Revistas Jurídicas
Periodicidade: Anual
ISSN: 9786500064308
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LISTA DE ABREVIATURAS Pedro Silveira |
3 | |
PREFÁCIO |
7 | |
Introdução |
17 | |
LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) |
28 | |
Art. 1º |
29 | |
Art. 2º |
31 | |
1. Respeito à privacidade |
32 | |
2. Autodeterminação informativa |
34 | |
3. Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião |
35 | |
4. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem |
36 | |
5. O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação |
37 | |
6. Livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor |
38 | |
7. Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e o exercício da cidadania por pessoas naturais |
39 | |
Art. 3º |
40 | |
Art. 4º |
41 | |
1. Dados pessoais tratados por pessoas naturais para fins não econômicos. |
42 | |
2. Dados pessoais tratados para fins jornalísticos ou artísticos |
43 | |
3. Dados pessoais tratados para fins acadêmicos |
44 | |
4. Dados pessoais tratados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais |
45 | |
5. Dados pessoais provenientes de fora do território nacional sem comunicação ou compartilhamento com empresas brasileiras |
46 | |
Art. 5º |
47 | |
Art. 6º |
48 | |
1. Da boa-fé |
49 | |
2. Da finalidade |
50 | |
3. Da adequação |
51 | |
4. Da necessidade |
52 | |
5. Do livre acesso |
53 | |
6. Da qualidade dos dados |
54 | |
7. Da transparência |
55 | |
8. Da segurança |
61 | |
9. Da prevenção |
62 | |
10. Da não-discriminação |
63 | |
11. Da responsabilização e prestação de contas |
64 | |
Art. 7º |
65 | |
1. Consentimento |
66 | |
2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória |
67 | |
3. Execução de políticas públicas |
68 | |
4. Realização de estudos por órgãos de pesquisa |
69 | |
5. Execução de contratos |
70 | |
6. Exercício regular de direitos |
71 | |
7. Proteção da vida ou incolumidade física |
72 | |
8. Tutela da saúde |
73 | |
9. Legítimo interesse |
74 | |
10. Proteção do crédito |
75 | |
Art. 8º |
76 | |
Art. 9º |
77 | |
Art. 10 |
78 | |
Art. 11 |
79 | |
1. Consentimento |
80 | |
2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória |
81 | |
4. Estudos por órgãos de pesquisa |
82 | |
3. Execução de políticas públicas |
82 | |
5. Exercício regular de direitos |
83 | |
6. Proteção da vida ou da incolumidade física |
84 | |
7. Tutela da saúde |
85 | |
8. Garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular |
86 | |
9. Demais observações |
87 | |
Art. 12 |
88 | |
Art. 13 |
89 | |
Art. 14 |
90 | |
Art. 15 |
91 | |
1. Alcance da finalidade |
92 | |
2. Ausência de necessidade |
93 | |
3. Fim do período de tratamento |
94 | |
4. Revogação do consentimento |
95 | |
5. Determinação da ANPD em casos de violação legal |
96 | |
Art. 16 |
97 | |
1. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador |
98 | |
2. Estudo por órgão de pesquisa |
99 | |
3. Transferência a terceiro |
100 | |
4. Uso exclusivo do controlador |
101 | |
Art. 17 |
102 | |
Art. 18 |
103 | |
1. Confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados pessoais |
104 | |
2. Correção de dados |
105 | |
3. Anonimização, bloqueio ou eliminação |
106 | |
4. Portabilidade |
107 | |
5. Eliminação |
108 | |
6. Informações das entidades com as quais o controlador compartilhou dados |
109 | |
7. Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências da negativa |
110 | |
8. Revogação |
111 | |
9. Demais observações |
112 | |
Art. 19 |
113 | |
Art. 20 |
114 | |
Art. 21 |
115 | |
Art. 22 |
116 | |
Art. 23 |
117 | |
1. Pressupostos básicos para o tratamento de dados pessoais pelo poder público |
118 | |
2. Dos prazos |
119 | |
3. Dos serviços notariais e de registro |
120 | |
4. Hipóteses não aplicáveis |
121 | |
Art. 24 |
122 | |
Art. 25 |
123 | |
Art. 26 |
124 | |
1. Execução descentralizada de atividade pública |
125 | |
2. Dados acessíveis publicamente |
126 | |
3. Previsão legal ou respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres |
127 | |
4. Prevenção de fraudes e irregularidades ou proteção da segurança e integridade do titular |
128 | |
Art. 27 |
129 | |
Art. 28 |
130 | |
Art. 29 |
131 | |
Art. 30 |
132 | |
Art. 31 |
133 | |
Art. 32 |
134 | |
Art. 33 |
135 | |
1. Para países ou organismos internacionais com normas de proteção de dados |
137 | |
2. Controlador oferecer garantias de privacidade e proteção de dados |
138 | |
3. Cooperação jurídica internacional |
139 | |
4. Proteção da vida ou da incolumidade física |
140 | |
5. Autorização da autoridade nacional de proteção de dados |
141 | |
6. Compromisso assumido em acordo de cooperação internacional |
142 | |
7. Execução de política pública ou atribuição legal do serviço público |
143 | |
8. Consentimento |
144 | |
9. Demais hipóteses |
145 | |
Art. 34 |
146 | |
Art. 35 |
147 | |
Art. 36 |
148 | |
Art. 37 |
149 | |
Art. 38 |
150 | |
Art. 39 |
151 | |
Art. 40 |
152 | |
Art. 41 |
153 | |
Art. 42 |
154 | |
1. Da responsabilidade solidária |
155 | |
2. Da inversão do ônus da prova |
156 | |
Art. 43 |
157 | |
Art. 44 |
158 | |
Art. 45 |
159 | |
1. Da responsabilidade civil objetiva |
160 | |
Art. 46 |
161 | |
1. Acessos não autorizados |
162 | |
2. Situações acidentais ou ilícitas |
163 | |
3. Privacy by design |
164 | |
Art. 47 |
165 | |
1. Segurança após o fim do tratamento |
166 | |
Art. 48 |
167 | |
1. Incidente de segurança |
168 | |
2. Da comunicação |
169 | |
3. Do posicionamento da ANPD |
170 | |
4. Da avaliação interna |
171 | |
Art. 49 |
172 | |
Art. 50 |
173 | |
Art. 51 |
174 | |
Art. 52 |
175 | |
1. Das sanções administrativas |
176 | |
2. Das considerações que precedem a aplicação das sanções |
177 | |
3. Do princípio da razoabilidade |
178 | |
4. Das sanções aplicadas aos órgãos públicos |
179 | |
5. Da conciliação entre agente e titular |
180 | |
Art. 53 |
181 | |
Art. 54 |
182 | |
Art. 55 |
183 | |
Art. 55-A |
184 | |
Art. 55-B |
185 | |
Art. 55-C |
186 | |
Art. 55-D |
187 | |
Art. 55-E |
188 | |
Art. 55-F |
189 | |
Art. 55-G |
190 | |
Art. 55-H |
191 | |
Art. 55-I |
192 | |
Art. 55-J |
193 | |
1. Apreciação de petições |
194 | |
2. Celebração de compromissos |
195 | |
3. Das normas para pequenas empresas e startups |
196 | |
4. Dos idosos |
197 | |
Art. 55-K |
198 | |
Art. 55-L |
199 | |
Art. 56 |
200 | |
Art. 57 |
201 | |
Art. 58 |
202 | |
Art. 58-A |
203 | |
Art. 58-B |
204 | |
Art. 59 |
205 | |
Art. 60 |
206 | |
Art. 61 |
207 | |
Art. 62 |
208 | |
Art. 63 |
209 | |
Art. 64 |
210 | |
Art. 65 |
211 | |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS |
212 |
Paradoxalmente, nunca estivemos tão isolados, mas, ao mesmo tempo, tão conectados. Na modernidade líquida, descrita por Zygmunt Bauman como marcada pelo individualismo, pela fluidez e pela efemeridade das relações, passamos boa parte do nosso dia ligados em redes sociais, aplicativos de mensagens e fazendo compras on-line. Escrevo o presente prefácio em meio a uma das maiores crises sanitárias da humanidade, por conta do coronavírus-covid19. E além da sua face mais cruel, a perda de milhares de vidas humanas, a pandemia também acarreta, por conta do distanciamento social, na aceleração de mudanças tecnológicas que já vinham ocorrendo de modo um pouco mais gradual. E neste mundo hiperconectado em que vivemos, a preocupação com a privacidade e segurança dos dados pessoais tem sido crescente. Sobre a importância dos dados muito já se escreveu e tentarei sair dos lugares-comuns, mas basta dizer que, segundo estudos recentes, os dados coletados na era da internet já têm um valor que se aproxima do montante equivalente a todo o ouro extraído pela humanidade desde o início dos tempos. E neste contexto temos ressaltada a importância da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Inspirada na General Data Protection Regulation da União Europeia, a LGPD trará profundas transformações na forma como os nossos dados são tratados por empresas e órgãos governamentais. Uma revolução semelhante àquela ocorrida nas relações de consumo em razão da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Chegamos então à presente obra, “A LGPD COMENTADA - Artigo por Artigo da Lei Geral de Proteção de Dados”, de Pedro Silveira. Trata-se de obra de fôlego na qual o jovem e competente autor não cedeu aos grandes desafios que se apresentaram à sua frente, especialmente o material doutrinário escasso e jurisprudência quase inexistente sobre a matéria. E na empreitada, o autor comenta um a um os artigos da LGPD, encarando as possibilidades e as consequências de cada trecho do texto legal e fazendo uso de uma linguagem técnica, porém simples e acessível para os profissionais da área jurídica ou não, mesmo que não disponham de familiaridade com a tecnologia ou com a matéria. Sobre o estilo da escrita, cabe um breve parênteses. O autor, tanto por seu talento próprio, como, talvez, com uma ajuda da genética por ser filho de uma das jornalistas mais competentes do país, escapa de um erro que infelizmente é muito comum aos que se aventuram neste mundo: ele escreve para o leitor, o receptor da mensagem, e não para si mesmo. Guardo com o autor, Pedro Silveira, a identificação de não ter um parente sequer da área jurídica na família. Formado pela Universidade Católica de Pernambuco e pós-graduado em Direito Eleitoral, ele acompanha já há algum tempo o mercado de startups e de empresas disruptivas, onde percebeu que seria apenas uma questão de tempo para que a invocação ocupasse um lugar relevante na advocacia, que, com o conservadorismo que é meio que inerente à profissão (é só verificar a nossa forma de escrever, de falar e de se vestir) teria que se adaptar para atender clientes que, além de usar bermuda e chinelo, possuem necessidades jurídicas totalmente específicas, advindas do seu poder de escalabilidade, do uso maciço da tecnologia e da constante necessidade de investimentos externos. Atualmente Pedro Silveira preside também a Comissão de Direito das Startups da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, que, a despeito de ser uma das mais recentes, é uma das nossas comissões com maior número de integrantes, todos interessados em aprender, ensinar e compartilhar conhecimento sobre os desafios jurídicos enfrentados pelas startups. Em razão da dificuldade de espaço físico para reunir a comissão, cujo número de integrante já ultrapassou há muito a casa de uma centena, costumo brincar que em breve teremos que fazer as reuniões em um estádio de futebol. Hoje, ao menos, temos as arenas virtuais. O Papa Francisco certa vez disse que “a juventude é a janela pela qual o futuro entra no mundo”. Com o presente livro, o jovem Pedro Silveira descortina esse “admirável mundo novo” da proteção dos dados para todos nós e nos oferece uma obra pioneira e completa, honrando as tradições jurídicas pernambucanas. Boa leitura a todos(as)!
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